Publicado em 20/02/2020

Nova Lei de Franquias entrará em vigor em março

No dia 27 de dezembro de 2019 foi publicada a Lei 13.996/2019 (Nova Lei de Franquias), que entrará em vigor no dia 27 de março. A nova lei consolida algumas práticas e introduz certas novidades, especialmente em relação à Circular de Oferta de Franquia (COF) e em determinadas cláusulas contratuais.

A definição de “sistema de franquia empresarial” foi levemente alterada para reforçar a ausência de vínculo trabalhista ou relação de consumo entre franqueador e franqueado e os empregados deste último.

A Nova Lei de Franquias aumentou, de forma expressiva, as informações que devem obrigatoriamente constar da COF. A partir de agora, a COF deverá indicar:

(i) a existência ou não de regras de transferência ou sucessão do contrato;

(ii) regras de limitação de concorrência entre franqueador e franqueados;

(iii) prazo do contrato de franquia e suas condições de renovação;

(iv) informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador (e possibilidade e condições para recusa de serviços ou produtos exigidos pelo franqueador);

(v) indicação de situações de aplicações de penalidades;

(vi) indicação de existência de conselho ou associação de franqueados; e

(vii) informação sobre o local, dia e hora para recebimento da documentação.

Ressalta-se que boa parte destas informações, apesar de não serem obrigatórias, já era disponibilizada pelos principais franqueadores no Brasil. Além disso, a Nova Lei de Franquias apresenta algumas novidades aos contratos propriamente. Há, por exemplo, a previsão de liberdade das partes para a escolha da jurisdição aplicável, o que já era previsto em outros diplomas legais no Brasil. Ainda, a lei estabelece novas regras em relação à locação de imóveis:

(i) os contratos de franquia que envolvem sublocação do ponto comercial ao franqueado poderão ser renovados por qualquer uma das partes; e

(ii) observados determinados requisitos, o aluguel a ser pago pelo sublocatário (franqueado) poderá ser superior àquele pago pelo sublocador (franqueador) ao proprietário do imóvel.

Por se tratar de um dispositivo contraditório à Lei Federal nº 8.245/1991, que regula a locação de imóveis urbanos, sugerimos acompanhar a interpretação que será adotada pelos tribunais brasileiros quanto à possível conflito normativo.

A nova Lei de Franquias busca conferir maior segurança jurídica ao mercado de franquias ao consolidar o entendimento sobre a ausência relação de consumo e vínculo trabalhista entre franqueador e franqueado (e empregados deste), além de aumentar a transparência nas negociações, e conferir maior liberdade negocial das Partes.

Nossa equipe continuará acompanhando os desdobramentos da publicação da nova lei e está à disposição para tratar sobre o tema.