Publicado em 19/12/2019

Notícias de reestruturação de dívidas e insolvência

STJ fixa sucumbência em impugnação de crédito com base no valor da causa

O valor da causa deve ser o parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, segundo recente entendimento da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no recurso especial n. 1.821.865/PR, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.

No caso, um banco credor apresentou impugnação pleiteando a exclusão de crédito de R$ 3,9 milhões da lista de credores sujeitos à recuperação, atribuindo este valor à causa. A impugnação foi julgada improcedente com a fixação de R$ 2.000,00 a título de sucumbência. O Tribunal de Justiça do Paraná (“TJPR”) reputou que a impugnação não instaurou disputa sobre o próprio crédito, mas apenas sobre sua forma de satisfação (dentro ou fora da recuperação judicial), e que por isso o benefício econômico resultante da improcedência da impugnação não seria mensurável, impondo-se a fixação equitativa.

Ao rever esse entendimento, o STJ destacou que a impugnação de crédito foi apresentada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação dispõe que somente se aplica o critério de equidade “quando o valor da causa for muito baixo”, o que não era o caso. Assim, o STJ fixou a verba sucumbencial em 10% do valor atualizado da causa.

Estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pela instituição financeira credora, pela empresa recuperanda e por seus advogados.

STJ flexibiliza regra legal e admite recuperação judicial de produtor rural não registrado há 2 anos
Com votação dividida, a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que estão sujeitas à recuperação judicial todas as dívidas contraídas por produtor rural, mesmo antes de seu registro como empresário na junta comercial, no julgamento do recurso especial 1.800.032/MT, concluído em 5/11/2019.

Ainda não está disponível a íntegra do acórdão, a ser lavrado pelo ministro Raul Araújo, mas o resultado do julgamento indica a reforma do entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que havia determinado que não se submete aos efeitos da recuperação judicial o crédito constituído antes do registro do produtor rural.

STJ rejeita desistência e deve prosseguir julgamento de recurso que trata da supressão de garantias sem anuência de credores em recuperação judicial
Em decisão publicada em 26/11/2019, a ministra Nancy Andrighi indeferiu pedido de desistência formulado no recurso especial n. 1.797.924/MT, com julgamento já iniciado pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).

O recurso se volta contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que reputou ilegal cláusula do plano de recuperação judicial que previa a supressão das garantias outorgadas por terceiros aos credores, atingindo inclusive aqueles que não consentissem.

O STJ se valeu de previsão de seu regimento interno para afetar o recurso à segunda seção, buscando dirimir divergência surgida recentemente, com dois julgados não unânimes da terceira turma admitindo a supressão de garantias (recursos especiais 1.532.943/MT e 1.700.487/MT), contrariando entendimento histórico de que a anuência do detentor da garantia é necessária para sua liberação.

O recurso especial já conta com voto da ministra relatora pela negativa de provimento, isto é, pela ilegalidade da cláusula de supressão de garantias, mas o julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. Após o pedido de vista, a empresa recuperanda apresentou pedido de desistência, que foi rejeitado pela ministra relatora, de modo que o julgamento deve ter continuidade na segunda seção.

STJ uniformizará entendimento sobre cabimento de recursos no processo de recuperação judicial
A segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) uniformizará o entendimento acerca do cabimento ou não de recurso de agravo de instrumento contra decisões proferidas no curso de processos de recuperação judicial e falência.

O STJ decidiu, em 17/9/2019 (ProAfR no REsp n. 1.717.213/MT), analisar oportunamente a questão sob o rito dos recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória pelos tribunais segundo o Código de Processo Civil.

Com isso, deve-se por fim à discussão que surgiu após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, promulgado em 2015, que prevê um rol específico de decisões sujeitas a recorribilidade por agravo de instrumento, sem fazer menção expressa a decisões proferidas em processos de falência e recuperação judicial.

Para contribuir com o julgamento a ser realizado, o STJ convocou como amici curiae o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Advocacia Geral da União, que já apresentaram opiniões favoráveis ao cabimento de agravo nos processos de recuperação judicial e falência, bem como a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública da União, que ainda não se manifestaram, além de solicitar parecer do Ministério Público Federal (embora não na qualidade de amicus curiae).

Ainda não há data prevista para o julgamento.

TJSP admite penhora de faturamento de empresa em recuperação judicial por dívida extraconcursal
A penhora de 10% do faturamento líquido do devedor em recuperação judicial foi autorizada para pagamento de dívida extraconcursal, em acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), relatado pelo desembargador Maurício Pessoa (agravo de instrumento n. 2051709-79.2019.8.26.0000).

No caso, uma instituição financeira credora do grupo OAS por cerca de R$ 115 milhões, não sujeitos à recuperação judicial, pleiteou bloqueio de contas bancárias ou faturamento do devedor, o que foi rejeitado pelo juiz da recuperação judicial sob o argumento de que tais ativos “são essenciais para que as recuperandas possam dar cumprimento ao plano de recuperação judicial”.

Ao reformar esse entendimento, o TJSP afirmou que “não se pode admitir que as recuperandas se coloquem na cômoda situação de (…) ‘devo, não nego e pago quando e como puder’” em relação aos credores extraconcursais. O TJSP entendeu ainda que a penhora do faturamento, e não o bloqueio de conta, é o meio mais adequado para harmonizar os interesses do credor e devedor, sopesando “os princípios da efetividade da execução e o da preservação da empresa, aplicando-se um juízo de proporcionalidade”.