Publicado em 02/04/2020

Medida Provisória institui regras para suspensão de contratos de trabalho e redução de salários e jornada por acordo individual e Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Em 1º de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória 936 (MP 936), instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do governo federal. A referida MP 936 autoriza a redução proporcional de salário e jornada e a suspensão do contrato de trabalho, por acordo individual entre empregado e empregador, sem participação do sindicato, e por acordo coletivo.

1. Redução de jornada e salários

De acordo com o texto a MP 936, a redução de salário e jornada poderá ocorrer nos seguinte cenários e limites para acordos individuais:

(i) redução de 25% para qualquer empregado; e

(ii) redução de 25%, 50% ou 70% para empregados com salário de até R$ 3.135 ou empregados hiperssuficientes*.

Os acordos individuais deverão ser formalizados por escrito e a proposta da empresa deve ser enviada aos empregados ao menos 2 dias antes da implementação. Os acordos firmados com empregados deverão ser encaminhados ao sindicato e informados ao Ministério da Economia até 10 dias depois de serem firmados.

A redução por meio de negociação coletiva pode abranger todos os empregados e percentuais de redução.

A redução de salário deve necessariamente ser proporcional à redução de jornada, mantendo-se o salário-hora dos empregados e poderá ter duração máxima de até 90 dias.

A redução de salário e jornada é condicionada à garantia de emprego pelo período da redução e por um período posterior correspondente ao período em que o salário permaneceu reduzido (por exemplo: redução de salário de 1º de abril a 31 de maio e garantia de emprego de 1º de abril a 31 de julho).

 

*São hiperssuficientes os empregados que recebam mais de R$ 12.202,12 e possuam diploma de ensino superior.

2. Suspensão do contrato de trabalho (Layoff)

A suspensão temporária dos contratos de trabalho é permitida por:

a. Acordo individual para empregados com salário de até R$ 3.135 ou hiperssuficientes*. O acordo deverá ser formalizado por escrito e a proposta da empresa deve ser enviada aos empregados ao menos 2 dias antes da implementação.

b. Negociação coletiva para todos os empregados.

Em qualquer caso, a suspensão do contrato de trabalho deve ter duração máxima de 60 dias (podendo ser dividida em dois períodos de 30 dias) e as empresas devem manter benefícios concedidos aos empregados ativos (ex.: vale alimentação, vale refeição).

Durante a suspensão o empregado não poderá realizar atividade para o empregador, sob pena de descaracterização da suspensão e o empregado terá garantia de emprego por período idêntico ao da suspensão do contrato de trabalho após seu retorno.

A empresa deverá pagar uma ajuda de custo, dependendo se sua receita bruta no período anterior:

O período máximo de redução salarial e de suspensão de contratos, durante a crise do COVID-19, não poderá exceder 90 dias por empregado, sucessivos ou não. Assim, se a empresa suspender os contratos pelo prazo máximo permitido (60 dias), só poderá reduzir o salário do empregado após seu retorno por 30 dias.

3. Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER)

A MP 936 também institui o BEPER, que será um benefício previdenciário custeado por recursos da União Federal, que será pago a empregados que tenham salários e jornadas reduzidos ou contratos suspensos. O BEPER terá como base o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito se fosse dispensado e não impedirá a solicitação ou reduzirá o valor do seguro desemprego se o empregado for dispensado posteriormente.

Para empregados que tiverem seus salários reduzidos o valor o BEPER será pago no mesmo percentual da redução do salário (ex.: empregado com redução de 50% do salário receberá 50% do BEPER enquanto durar a redução).

As jornadas e salários serão imediatamente restabelecidos se (i)a cessar o estado de calamidade pública; (ii) encerrar o período de redução de salário ou suspensão do contrato; ou (iii) por decisão do empregador encerrar a redução do salário ou suspensão do contrato.

A MP 936 foi remetida ao Congresso Nacional conversão em lei no prazo máximo de 120 dias, sob pena de perder sua eficácia. Diante de suas disposições, em especial em relação à redução de salários e jornadas por acordos individuais, é provável que a constitucionalidade de tais dispositivos seja questionada perante o Supremo Tribunal Federal.

Continuaremos acompanhando a evolução desse tema seus desdobramentos.