Publicado em 23/03/2020

Medida Provisória institui o “Programa Antidesemprego” e promove alterações temporárias à legislação trabalhista

Foi publicada em 22 de março de 2020 a Medida Provisória 927 (MP 927), como parte das medidas anunciadas pelo Governo Federal (então denominadas como Programa Antidesemprego) para mitigar os impactos econômicos da pandemia mundial do Coronavírus (COVID-19).

O objetivo de referida MP 927 é a alteração temporária da legislação trabalhista para preservação do emprego e da renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e perdurará enquanto o reconhecimento do estado de calamidade permanecer em vigor.

Para tanto, empregadores e empregados poderão celebrar acordos individuais escritos para dispor sobre 8 (oito) matérias específicas:

a) teletrabalho;
b) antecipação de férias individuais;
c) concessão de férias coletivas;
d) aproveitamento e a antecipação de feriados;
e) flexibilização de regras de banco de horas;
f) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
g) direcionamento do trabalhador para qualificação; e
h) diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS por três meses.

Adicionalmente, a Medida Provisória também determinou a prevalência dos acordos individuais firmados com empregados garantindo o emprego sobre acordos e convenções coletivas e sobre demais disposições legais, ressalvados apenas as garantias previstas na Constituição Federal.

I – TELETRABALHO

Poderá ser determinado pelo empregador unilateralmente, mediante aviso prévio aos empregados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e poderá ser aplicado para estagiários e aprendizes. O empregador deve formalizar os termos e condições do teletrabalho por meio de acordo escrito com o emprego até 30 dias após o início desse regime.

II – FÉRIAS INDIVIDUAIS

As férias individuais dos empregados poderão ser antecipadas, mediante aviso prévio com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência (ao invés do prazo regular de 30 dias de antecedência) e poderão ser concedidas mesmo que ainda não completado o período aquisitivo. A antecipação de períodos posteriores de férias poderá ser negociada individualmente.

A conversão de parcela das férias em abono dependerá de concordância do empregador. O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Os empregados que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 deverão ter prioridade para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Na hipótese de dispensa, o empregador pagará os valores ainda não adimplidos relativos às férias, como parte das verbas rescisórias.

III – FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas dos empregados poderão ser antecipadas, mediante aviso prévio com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência (ao invés do prazo regular de 15 dias). O empregador está dispensado do atendimento aos limites máximos e mínimos previstos na CLT e do dever de comunicação aos sindicatos e Ministério da Economia.

IV – APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar o conjunto de empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Referidos feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Para os feriados religiosos, será necessária a concordância dos empregados.

V – BANCO DE HORAS

Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

VI – SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Referidos exames deverão ser realizados até 60 (sessenta) dias após o fim do estado de calamidade. Também fica suspensa a obrigação de realização de treinamentos periódicos previstos em Normas Regulamentadoras, os quais deverão ser realizados até o prazo de 90 (noventa) dias após o fim do estado de calamidade.

VII – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (LAY-OFF)

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por meio de acordo individual com o empregado, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.

VIII – DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Referido recolhimento deverá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Com a sua edição, a MP 927 foi remetida ao Congresso Nacional para aprovação e conversão em lei no prazo máximo de 120 dias, sob pena de perder sua eficácia.

Continuaremos acompanhando o processo legislativo relacionados à MP 927, reportando seus desdobramentos.