Publicado em 22/10/2019

Lei da Anistia

Em 16/10/2019, foi publicada a Lei Municipal nº 17.202, popularmente conhecida como Lei da Anistia, a qual dispõe sobre a regularização das edificações concluídas até 31 de julho de 2014, que tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade.

A Lei prevê três formas distintas para a regularização das edificações que atendam aos requisitos da lei, a saber:

AUTOMÁTICA

Serão automaticamente consideradas regulares, independentemente de qualquer solicitação, as edificações residenciais das categorias de uso R, R1 e R2h de padrões baixo e médio e que conste com isenção total na notificação de IPTU referente ao ano de 2014, ficando automaticamente canceladas as multas incidentes sobre as edificações que se enquadrem nessas condições.

DECLARATÓRIA

Poderá ser requerida por meio de procedimento declaratório, a regularização de edificações, com área total construída de até 1.500 metros quadrados, (a) residenciais multifamiliares de até 10 metros de altura e com no máximo 20 unidades autônomas, que não ultrapassem o coeficiente de aproveitamento; (b) residenciais multifamiliares de Habitação de Interesse Social (HIS) ou de Habitação de Mercado Popular (HMP), promovidas pelo poder público; (c) as residências unifamiliares – R1 que não ultrapassem o coeficiente de aproveitamento básico da zona; e (d) edificações residências, de uso misto ou não residencial, desde que permitido na zona de uso, considerados de baixo risco e local de culto enquadrados nas sub categorias nR1 e nR2.

COMUM

A regularização de edificações não enquadradas nos parâmetros para regularização automática ou declaratória poderá ser requerida pelo interessado por meio de procedimento comum, mediante a apresentação de determinados documentos previstos na lei.

A Lei estabelece, também, não estarão aptas à regularização edificações:

  • situadas em logradouros ou terrenos públicos sem permissão;
  • situadas junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, em área de proteção de mananciais, ambientais, ou área de preservação permanente;
  • objeto de Operações Urbanas, Operações Urbanas Consorciadas ou de Operação Interligada;
  • atingidas por melhoramento viário previsto em lei (exceto aos planos de melhoramento publicados anteriormente a 8 de novembro de 1988), desde que não exista declaração de utilidade pública em vigor por ocasião da emissão da aprovação do projeto;
  • situadas em loteamentos irregulares;
  • situadas em área que necessite de consulta obrigatória do Serviço Regional de Proteção ao voo;
  • que abriguem: (i) atividade institucional enquadrada como nR3 (usos especiais e incômodos), de acordo com a lei de uso e ocupação do solo; (ii) atividades sujeitas a licenciamento ambiental; (iii) atividade considerada Polo Gerador de Tráfego.

Por fim, o Decreto Regulador será publicado em até 60 dias e a Lei entrará em vigor a partir do dia 1° de Janeiro de 2020.

A equipe de Direito Imobiliário do Dias Carneiro Advogados está acompanhando a implementação e está à disposição para auxiliar com os impactos da nova legislação.