Em decisão proferida em 7/4/2020, a 2ª Vara de Direito Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP concedeu tutela de urgência a shoppings centers em ação movida contra empresa fornecedora de energia, para o fim de determinar que apenas o valor efetivamente consumido seja cobrado e não o valor mínimo contratado nos meses de março e abril.
As partes celebraram contrato de compra e venda de energia elétrica, na modalidade “take or pay”, que estabelece a obrigação dos autores adquirirem um volume mínimo de energia; todavia, em razão da pandemia de Covid-19 e das medidas administrativas de fechamento dos shoppings centers, os autores acabaram por não consumir a energia mínima contratada.
A decisão considerou que o fechamento compulsório dos shoppings centers em virtude da pandemia afetou de forma maciça as receitas de tais estabelecimentos, caracterizando efeito de força maior, motivo pelo qual “a reestruturação de ativos é medida impositiva para que consigam ultrapassar a crise sem perdas irrecuperáveis”.
Em 13/4/2020 a Ré opôs embargos declaratórios contra a decisão, os quais até o momento não foram julgados.
A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.