Publicado em 07/07/2020

Definição de critérios do voto de desempate no CARF

O Ministério da Economia definiu critérios para delimitar a aplicação do desempate pró-contribuinte no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conforme determina o artigo 28 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020.

A proclamação de resultado do julgamento favorável ao contribuinte aplica-se exclusivamente:

a) aos julgamentos ocorridos nas sessões realizadas a partir de 14 de abril de 2020, considerando tratar-se de norma processual;

b) em favor do contribuinte, não aproveitando a terceiros qualificáveis como responsável tributário (como agentes de retenção), o que é questionável;

c) em processos administrativos em que há exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento.

Os resultados dos julgamentos, serão proclamados com o voto de qualidade do presidente de turma, mesmo quando constatado empate.

O desempate em favor do contribuinte não se aplica aos julgamentos:

a) de matérias de natureza processual, bem como de conversão do julgamento em diligência;

b) de embargos de declaração; e

c) das demais espécies de processos de competência do CARF.

Os novos critérios também deverão ser observados nos julgamentos de embargos infringentes ou de preliminares e questões prejudiciais que tenham conteúdo de mérito, tais como: decadência ou ilegitimidade passiva do contribuinte.

Ato Normativo: Portaria ME n. 260, publicada em 03/07/2020

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