Publicado em 03/07/2020

CVM fixa escala que reduz os percentuais mínimos de participação acionária necessários ao exercício dos direitos de minoritários

Em 22 de junho de 2020 foi editada a Instrução CVM nº 627 (ICVM nº 627), que fixou uma escala de redução, em função do capital social, dos percentuais mínimos de participação acionária necessários ao exercício de certos direitos dos acionistas minoritários em companhias de capital aberto.

Tal redução se aplica, exaustivamente, aos seguintes direitos: (a) exibição por inteiro de livros da companhia; (b) convocação de assembleias em caso de negligência por parte do administrador em fazê-lo; (c) pedido de informações ao administrador quanto ao número dos valores mobiliários da companhia, ou de sociedades controladas ou do mesmo grupo, que o administrador tiver adquirido ou alienado no exercício anterior, opções de compra de ações que tiver contratado no exercício anterior, os benefícios ou vantagens que tenha recebido ou esteja recebendo, dentre outras informações; (d) legitimidade processual para propositura de ação de responsabilidade contra o administrador, caso a assembleia tenha deliberado não promover tal ação; (e) requisição de informações ao conselho fiscal; e (f) legitimidade processual para propositura de ação de responsabilidade contra sociedade controladora sem a prestação de caução.

De acordo com tal nova regra, os percentuais previstos (i) no artigo 105; (ii) na alínea “c” do parágrafo único do artigo 123; (iii) no § 1º do artigo 157; (iv) no § 4º do artigo 159; (v) no § 6º do artigo 163; e (vi) no § 1º, alínea “a”, do artigo 246, todos da Lei nº 6.404/76, ficam reduzidos em função do valor do capital social da companhia aberta, conforme tabela a seguir:

Intervalo do capital social (R$)

Percentual mínimo (%)

0 a 100.000.000

5

100.000.001 a 1.000.000.000

4

1.000.000.001 a 5.000.000.000

3

5.000.000.001 a 10.000.000.000

2

Acima de 10.000.000.000

1

 

A ICVM nº 627 entrará em vigor em 1º de julho de 2020 e seu descumprimento será considerado infração de natureza grave para fins da legislação aplicável ao mercado de valores mobiliários.