Publicado em 08/05/2020

Covid-19 | Shopping Center deve pagar por cota mínima de energia elétrica estabelecida em contrato

Em decisão proferida em 4/5/2020, a 2ª Vara de Direito Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP indeferiu pedido liminar de um Shopping Center que, em razão da pandemia de Covid-19, pretendia ver afastada a obrigação contratual de pagamento mínimo de energia elétrica para pagar apenas o valor efetivamente consumido. A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.

As partes celebraram contrato de compra e venda de energia elétrica que previa um pagamento mínimo mensal (cláusula “take or pay”), que, segundo o Shopping Center, não seria atingido por meses em razão do fechamento de suas atividades presenciais como medida contenção da pandemia de Covid-19.

Ao rejeitar o pedido, a decisão apontou que ambas as partes sofrem prejuízos econômicos decorrentes da pandemia e que reconhecer a ocorrência de força maior em benefício de apenas uma das partes “seria desconsiderar todo o contexto que levou as partes a optarem pelo modelo de fornecimento de energia elétrica na modalidade incentivada”, ferindo, assim, toda a lógica dos contratos organizados na forma “take or pay”.

O tema é controverso e a mesma 2ª Vara de Direito Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP, em decisão proferida por outro juiz (íntegra aqui), acolheu pedido similar em 7/4/2020, afastando previsão contratual de volume mínimo para autorizar o pagamento restrito ao volume efetivamente consumido naquele caso.