Publicado em 27/04/2020

Covid-19 | Atualizações – Medidas emergenciais de apoio apresentadas pelos principais agentes do mercado financeiro e outras notícias de interesse

Em mais uma rodada de atualizações, selecionamos abaixo as principais medidas econômicas adotadas na última semana por diferentes agentes do mercado financeiro em combate aos impactos econômicos decorrentes do Covid-19, bem como outros temas de interesse ao mercado financeiro

Banco Central do Brasil (BACEN) e Conselho Monetário Nacional (CMN)

Resolução CMN n° 4.805 de 23.04.2020

  • permitiu que as instituições financeiras captem Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) de instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). As captações serão garantidas pelo FGC até o valor máximo de R$ 400 milhões do total de créditos de cada instituição contra a emissora (instituição ou conglomerado) do DPGE;
  • para os demais titulares, será mantido o valor máximo garantido de R$ 40 milhões, recentemente aprovado pela Resolução BACEN nº 4.799, de 06.04.2020; e
  • a medida visa a facilitar o fluxo de capital entre as instituições associadas ao FGC no sistema financeiro, permitindo a chegada mais rapidamente de recursos a todos os participantes do sistema.

Circular BACEN n° 4.006 de 22.04.2020

  • alterou as Circulares BACEN nºs 3.644, de 04.03.2013, e 3.748, de 27.02.2015, relativas ao procedimento para cálculo do requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito mediante abordagem padronizada (RWACPAD) e à metodologia de apuração da Razão de Alavancagem (RA), respetivamente;
  • aprimorou os requerimentos prudenciais aplicáveis a instituições financeiras, para refletir as características das operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE);
  • determinou que a parcela custeada pela União nas operações de crédito contratadas no âmbito do PESE não será computada como exposição da instituição financeira, para os fins do RWACPAD e da RA; e
  • alinhou as determinações dispostas na Medida Provisória nº 944, de 03.04.2020, preservando o incentivo econômico do PESE, de modo a não interferir no tratamento prudencial relativo aos recursos custeados pelas instituições financeiras participantes dentro do PESE.

Caixa Econômica Federal (CEF) e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE)

A CEF e o SEBRAE lançaram linha de financiamento de capital de giro especial no valor de R$ 7,5 bilhões, destinado a micro e pequenas empresas, com as seguintes características principais:

  • MEI – Microempreendedores individuais: (i) Valor máximo por CNPJ: R$ 12,5 mil; (ii) Carência:9 meses; (iii) Amortização: 24 meses; e (iv) Taxa de Juros: 1,59% ao mês;
  • ME – Microempresas: (i) Valor máximo por CNPJ: R$ 75 mil; (ii) Carência: 12 meses; (iii) Amortização: 30 meses; e (iv) Taxa de Juros: 1,39% ao mês; e
  • EPP – Empresas de Pequeno Porte: (i) Valor máximo por CNPJ: R$ 125 mil; (ii) Carência: 12 meses; (iii) Amortização: 36 meses; e (iv) Taxa de Juros: 1,19% ao mês.

Banco do Nordeste do Brasil (BNB)

Com base na Resolução nº 4.798/2020 do BACEN, o BNB prorrogará, de forma automática, as parcelas de financiamento das dívidas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) para as micro, pequenas e médias empresas, por até 12 meses.

Adicionalmente, no dia 23.04.2020, o BNB lançou a linha de crédito especial do FNE, no valor de R$ 3 bilhões, com base na Resolução nº 4.798/2020 do BACEN, que conta com as seguintes características principais:

  • financiamento de capital de giro, limitado a R$ 100 mil por beneficiário, e de investimentos, limitado R$ 200 mil por beneficiário;
  • taxa de juros de 2,5% ao ano;
  • prazo de reembolso: (i) para a linha de capital de giro, 24 meses; e (ii) para a linha de investimento, obedecerá aos prazos fixados pelos Conselhos Deliberativos dos Fundos Constitucionais; e
  • prazo de contratação e de carência para todas as linhas de crédito: até 31.12.2020.

Decisão Judicial do Tribunal Regional da 1º Região (TRF-1)

Por meio de requerimento formulado pela União e pelo BACEN, o Desembargador Federal, Italo Sabor Mendes, Presidente do TRF-1, determinou:

  • a suspensão da decisão judicial proferida pelo juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal (DF), que havia determinado que as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) se abstivessem de aumentar as taxas de juros ou intensificar as exigências para a concessão de crédito durante o período de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19.

O Desembargou ressaltou em sua decisão que:

  • Além da possibilidade de lesão grave à economia pública, decorrente da interferência do Judiciário na liquidez do sistema financeiro, na oferta de crédito e no limite das taxas de juros praticadas no mercado, a tutela de urgência pode, ainda, produzir efeito contrário ao de fomento do crédito produtivo.

A nossa equipe de Financiamento de Projetos, Operações de Crédito, Direito Bancário e Mercado de Capitais estará à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas e para assistir com relação as medidas acima indicadas.