Publicado em 31/01/2020 - Notícia

Quitação total em acordos extrajudiciais trabalhistas fere direitos do empregado?

JOTA

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) manteve a decisão do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, de homologação parcial de um acordo extrajudicial celebrado entre um trabalhador e a Philip Morris Brasil.

O magistrado prolator da sentença excluiu do ajuste a cláusula que daria quitação total do contrato de trabalho, chancelando apenas as parcelas discriminadas expressamente. Diante do entendimento do juiz, as partes apelaram em conjunto ao TRT4, sob o argumento de que, não deferida a homologação integral, caberia a rejeição total do acordo.

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O que diz a reforma trabalhista sobre os acordos extrajudiciais

De acordo com o entendimento de André Ribeiro, sócio da Dias Carneiro Advogados, a decisão ofende o que está previsto no artigo 855-B da CLT, que foi incluído no código pela reforma trabalhista. “O juiz não pode partir do pressuposto que o empregado está sendo enganado e que não tem a capacidade de negociar”. Para o advogado, se o magistrado entender que, de fato, o empregado foi instruído e que as condições do acordo extrajudicial ficaram claras, ele teria a obrigação de homologar o acordo nos termos apresentados. “O juiz jamais pode substituir a vontade das partes num processo de jurisdição voluntária”, defende.

Ribeiro também afirma que a decisão é tecnicamente equivocada, “o juiz não pode delegar contra apenas por discordar da lei. Isso é inválido, deve haver fundamentação. O que ele tem liberdade de convencimento é: existe ou não fraude ou vício de vontade. O acordo é nulo, porque a parte não sabe o que está assinando”.

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